O Plano SC Saúde tem 10 dias para esclarecer uma série de questões que foram feitas pelo Procon de Florianópolis, ao notificar o Plano na última sexta-feira, 13.
A não apresentação das informações por parte da empresa incorrerá no crime de desobediência aos arts. 55, §4° da Lei 8.078/90 e art. 33, §2º do Decreto Federal 2.181/97 e o art. 330 Código Penal Brasileiro.
A ação do Procon municipal está baseada na Resolução Normativa nº 259 e na Lei 8.078 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O órgão pede informações e esclarecimentos sobre a situação dos associados em relação ao serviço ofertado, a abrangência do plano e uma relação dos profissionais conveniados no município de Florianópolis, bem como suas especialidades, e os locais de atendimento em Florianópolis.
A não apresentação das informações por parte da empresa incorrerá no crime de desobediência aos arts. 55, §4° da Lei 8.078/90 e art. 33, §2º do Decreto Federal 2.181/97 e o art. 330 Código Penal Brasileiro.
A ação do Procon municipal está baseada na Resolução Normativa nº 259 e na Lei 8.078 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O órgão pede informações e esclarecimentos sobre a situação dos associados em relação ao serviço ofertado, a abrangência do plano e uma relação dos profissionais conveniados no município de Florianópolis, bem como suas especialidades, e os locais de atendimento em Florianópolis.
Veja abaixo o que está definido no Código do Consumidor com relação ao atendimento do médico dos planos de saúde.
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no
Art. 2º nos seguintes prazos:
I _ consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II _ consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III _ consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV _ consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V _ consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI _ consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII _ consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII _ consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7(sete) dias úteis;
IX _ serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X _ demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI _ procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII _ atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII _ atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV _ urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI.
Já a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 em seu artigo 14 explica que:
- o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido
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